Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 121
– O Igam deverá instaurar procedimento administrativo para a resolução dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão.
§ 1º
– Concluído o procedimento administrativo de que trata o caput, o Igam emitirá relatório contendo a indicação dos procedimentos adequados para a resolução dos motivos que causaram a suspensão do contrato de gestão.
§ 2º
– O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a conclusão do procedimento administrativo.