Artigo 116, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra algum dos seguintes motivos que altere as condições de execução do contrato:
I
fato superveniente, excepcional, imprevisível ou estranho à vontade das partes;
II
interrupção ou omissão das obrigações na execução do contrato de gestão por quaisquer das partes;
III
impedimento de execução do contrato de gestão por fato ou ato de terceiro.