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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 116

– A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra algum dos seguintes motivos que altere as condições de execução do contrato:

I

fato superveniente, excepcional, imprevisível ou estranho à vontade das partes;

II

interrupção ou omissão das obrigações na execução do contrato de gestão por quaisquer das partes;

III

impedimento de execução do contrato de gestão por fato ou ato de terceiro.