Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§ 1º
– O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo pela autoridade superior.
§ 2º
– O prazo fixado no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato fundamentado.
§ 3º
– Demais regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual seguirá o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.