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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 115

– O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.

§ 1º

– O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo pela autoridade superior.

§ 2º

– O prazo fixado no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato fundamentado.

§ 3º

– Demais regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual seguirá o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025