Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Na hipótese de identificação de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, será observado o disposto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Parágrafo único
– O Igam promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado quando identificadas ilegalidades ou irregularidades, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.