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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 112

– Na hipótese de identificação de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, será observado o disposto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

Parágrafo único

– O Igam promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado quando identificadas ilegalidades ou irregularidades, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025