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Artigo 106, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 106

– O parecer financeiro será elaborado pela área técnica competente do Igam, que avaliará a conformidade e regularidade da aplicação dos recursos no âmbito do contrato de gestão.

Parágrafo único

– A análise financeira poderá ser realizada por amostragem, nos termos e diretrizes definidas em ato do dirigente máximo do Igam, observando-se os seguintes critérios:

I

as amostras devem contemplar as áreas de aplicação dos recursos, de modo a assegurar uma avaliação abrangente e imparcial;

II

a seleção das amostras levará em consideração o volume de recursos aplicados, o histórico de execução dos contratos e outros fatores de risco identificados e mapeados. Seção II Da Decisão Administrativa e dos Recursos Administrativos

Art. 106, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025