Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 106
– O parecer financeiro será elaborado pela área técnica competente do Igam, que avaliará a conformidade e regularidade da aplicação dos recursos no âmbito do contrato de gestão.
Parágrafo único
– A análise financeira poderá ser realizada por amostragem, nos termos e diretrizes definidas em ato do dirigente máximo do Igam, observando-se os seguintes critérios:
I
as amostras devem contemplar as áreas de aplicação dos recursos, de modo a assegurar uma avaliação abrangente e imparcial;
II
a seleção das amostras levará em consideração o volume de recursos aplicados, o histórico de execução dos contratos e outros fatores de risco identificados e mapeados. Seção II Da Decisão Administrativa e dos Recursos Administrativos