Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.018 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Decreto nº 29.774, de 17 de julho de 1989, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A – Nos anos de comemorações cinquentenárias da Polícia Militar, a Medalha "Alferes Tiradentes" poderá ter uma edição comemorativa especial. § 1º – A descrição da "Medalha Alferes Tiradentes – Edição Especial Comemorativa" será regulamentada por resolução do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 2º – Na concessão da medalha de que trata o caput, a Comissão da Medalha poderá, excepcionalmente, elevar o número de agraciados, assim como agraciar pessoas e instituições que já tenham sido anteriormente agraciadas. § 3º – O militar já possuidor da Medalha Alferes Tiradentes, que venha a receber a edição comemorativa de que trata o caput, não terá os pontos novamente computados para fins de pontuação regulamentada em normas específicas.".