JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.012 de 01 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O item 65 e o seu subitem 65.2, ambos da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " 65 (...) De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação. (...) (...) (...) (...) 65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.012 /2025