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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.012 de 01 de abril de 2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 135/24, de 6 de dezembro de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– O item 65 e o seu subitem 65.2, ambos da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " 65 (...) De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação. (...) (...) (...) (...) 65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. ".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


O item 65 e o seu subitem 65.2, ambos da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 65 (...) De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação. (...) (...) (...) (...) 65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. ”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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