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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.971 de 27 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 135/24, de 6 de dezembro de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O item 65 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 65 (...) De forma que a carga tributária resulte em 20% (vinte por cento) do valor da operação. (...) (...) 65.1 (...) 65.2 O percentual de 20% (vinte por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 65.3 (...) ".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.


ROMEU ZEMA NETO

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