Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.959 de 16 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 70 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido da alínea "u" ao inciso I do seu caput e do § 13, com a seguinte redação: "Art. 70 – (...) I – (...) u) o contribuinte adulterar hodômetro de veículo automotor ou, tendo ciência inequívoca da adulteração por terceiro, distribuir ou revender o veículo automotor. (...) § 13 – A hipótese da alínea "u" do inciso I do caput está condicionada à apuração em processo administrativo sancionatório, promovido por órgão competente, cuja decisão será informada à SEF.".
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO