Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.951 de 02 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 45/23, de 14 de abril de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O item 51 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido das alíneas "g" a "j", passando o seu subitem 51.6 a vigorar com a seguinte redação: " 51 (...) g) foguetes; h) explosivos de emprego militar; i) optrônicos; j) rações operacionais. (...) (...) (...) (...) (...) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "j" deste item. ".
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO