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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.911 de 08 de outubro de 2024

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Art. 1º

– A alínea "b" do subitem 22.1 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 22.7: " 22 (...) (...) (...) (...) 22.1 (...) b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis; (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 22.7 A redução de base de cálculo prevista neste item, relativamente aos itens 4, 5, 36 a 38 e 59 da Parte 6 deste anexo, se aplica também às operações: a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; b) subsequentes com a mesma mercadoria. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.911 /2024