Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.911 de 08 de outubro de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º, nos §§ 6º e 7º do art. 12 e no art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– A alínea "b" do subitem 22.1 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 22.7: " 22 (...) (...) (...) (...) 22.1 (...) b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis; (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 22.7 A redução de base de cálculo prevista neste item, relativamente aos itens 4, 5, 36 a 38 e 59 da Parte 6 deste anexo, se aplica também às operações: a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; b) subsequentes com a mesma mercadoria. ".
Art. 2º
‒ Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
ROMEU ZEMA NETO