Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.906 de 03 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O efetivo dos postos e das graduações da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG de que trata a Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, fica redistribuído na forma estabelecida no Anexo deste decreto.
Parágrafo único
– O Anexo de que trata o caput observa o limite do efetivo total fixado no inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 2016, e o limite de 50% (cinquenta por cento) para aumento ou diminuição do quantitativo dos respectivos postos e graduações, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 22.415, de 2016.