Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 9º e 10, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.