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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024

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Art. 4º

– O Ciamp-Rua-MG compõe-se, paritariamente, por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I

onze representantes do Poder Executivo, mediante indicação dos seguintes órgãos:

a

um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b

um pela Secretaria de Estado de Governo;

c

um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d

um pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

e

um pela Secretaria de Estado de Saúde;

f

um pela Secretaria de Estado de Casa Civil;

g

um pela Secretaria de Estado de Educação;

h

um pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

i

um pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;

j

um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

k

um pela Polícia Militar de Minas Gerais;

II

onze representantes da sociedade civil, mediante processo seletivo, sendo:

a

um de entidade de representação profissional;

b

cinco membros da população em situação de rua ou com trajetória de vida na rua;

c

cinco membros de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua.

§ 1º

– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, edital contendo as regras para o processo seletivo dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º

– Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ciamp-Rua-MG.

§ 3º

– O mandato dos membros do Ciamp-Rua-MG será de dois anos, sendo permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

§ 4º

– A entrega de relatório a que se refere o § 2º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 5º

– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo.

§ 6º

– A participação como membro do Ciamp-Rua-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 4º, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.902 /2024