Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Ciamp-Rua-MG compõe-se, paritariamente, por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I
onze representantes do Poder Executivo, mediante indicação dos seguintes órgãos:
a
um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
b
um pela Secretaria de Estado de Governo;
c
um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
d
um pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
e
um pela Secretaria de Estado de Saúde;
f
um pela Secretaria de Estado de Casa Civil;
g
um pela Secretaria de Estado de Educação;
h
um pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
i
um pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;
j
um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
k
um pela Polícia Militar de Minas Gerais;
II
onze representantes da sociedade civil, mediante processo seletivo, sendo:
a
um de entidade de representação profissional;
b
cinco membros da população em situação de rua ou com trajetória de vida na rua;
c
cinco membros de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua.
§ 1º
– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, edital contendo as regras para o processo seletivo dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2º
– Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ciamp-Rua-MG.
§ 3º
– O mandato dos membros do Ciamp-Rua-MG será de dois anos, sendo permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.
§ 4º
– A entrega de relatório a que se refere o § 2º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.
§ 5º
– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo.
§ 6º
– A participação como membro do Ciamp-Rua-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.