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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024

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Art. 3º

– O Ciamp-Rua-MG tem as seguintes atribuições:

I

acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, conforme os objetivos previstos no art. 5º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013;

II

elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Estadual da Política para População em Situação de Rua, observando os instrumentos de planejamento e gestão do Estado;

III

elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades;

IV

realizar o controle social dos programas e políticas para a população em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos financeiros aportados pelas administrações públicas federal, estadual e municipais, e elaborar propostas;

V

promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos, conselhos, comitês, movimentos sociais e as entidades que atuem com a população em situação de rua;

VI

apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento a esta população;

VII

elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a implementação e os resultados das políticas para a população em situação de rua;

VIII

propor estratégias de divulgação sobre direitos da população em situação de rua para a rede de atendimento a este público e para a sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

IX

fomentar e acompanhar a construção de políticas e planos municipais para a população em situação de rua;

X

fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a defesa dos direitos da população em situação de rua e para o combate à violência contra ela;

XI

estimular a instituição de grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de inclusão social das pessoas em situação de rua;

XII

articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e capacitações profissionais, em especial nos órgãos e nas instituições que realizam atendimento à população em situação de rua.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.902 /2024