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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024

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Art. 2º

– O Ciamp-Rua-MG tem por finalidade acompanhar e monitorar a Política Estadual para a População em Situação de Rua e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos da alínea "f" do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Parágrafo único

– Para fins deste decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.902 /2024