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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024

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Art. 14

– O Ciamp-Rua-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Parágrafo único

– Poderão participar das reuniões do Ciamp-Rua-MG, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto:

I

o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II

a Defensoria Pública de Minas Gerais;

III

o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

IV

o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;

V

o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua.

Art. 14, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.902 /2024