Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– Ocorrerá a vacância de membro do Ciamp-Rua-MG nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
Parágrafo único
– Ocorrendo a dupla vacância de membros, o órgão do Poder Executivo ou a entidade da sociedade civil indicará novo membro titular e suplente para conclusão do mandato.