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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.902 de 27 de setembro de 2024

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Art. 10º

– Ocorrerá a vacância de membro do Ciamp-Rua-MG nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único

– Ocorrendo a dupla vacância de membros, o órgão do Poder Executivo ou a entidade da sociedade civil indicará novo membro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.902 /2024