Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.886 de 28 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O descumprimento dos limites de que trata este decreto obriga o Poder Executivo a reduzir, anualmente, despesas discricionárias, de modo a retornar as despesas ao limite, até o final do exercício de apuração. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.914, de 11/10/2024.)