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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.886 de 28 de agosto de 2024

Dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Estado, em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos deste artigo, em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no § 2º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.914, de 11/10/2024.)

§ 1º

– O Estado adotará medidas para conter o crescimento das despesas, a fim de reconduzir a despesa primária ao limite estabelecido no caput.

§ 2º

– Fica estabelecido o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, para fins de apuração da base de cálculo da limitação a que se refere este artigo, considerado o crescimento agregado das despesas primárias empenhadas dos Poderes e órgãos do Estado, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias, corrigida pela variação acumulada do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na regulamentação do disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.

§ 3º

– Para fins de definição da base de cálculo da limitação prevista no caput e de avaliação de seu cumprimento, será adotada a definição de despesas primárias estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º

– Não serão consideradas despesas primárias os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, e recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.

§ 5º

– Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput, conforme definido no § 4º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017:

I

as transferências constitucionais para os municípios, conforme disposto no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição da República;

II

as despesas custeadas com as transferências de que tratam os arts. 166 e 166-A da Constituição da República;

III

as despesas em saúde e educação realizadas pelo Estado em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República e a variação do IPCA, no mesmo período;

IV

as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

V

as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;

VI

as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 6º

– O decreto de programação orçamentária e financeira anual conterá demonstrativo dos valores máximos de programação orçamentária compatíveis com os limites calculados na forma deste artigo, a ser elaborado pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.

§ 7º

– As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual ficam sujeitas aos limites previstos neste artigo, em conformidade com o demonstrativo a que se refere o § 6º.

§ 8º

– Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, responsável pela apuração do cumprimento da limitação a que se refere este artigo.

§ 9º

– O cumprimento do limite de que trata o caput será apurado com base no crescimento agregado das despesas primárias empenhadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cabendo ao Executivo assumir a compensação de eventual crescimento das despesas dos demais Poderes e órgãos acima do referido limite, com o objetivo de garantir o cumprimento de normas constitucionais e legais.

Art. 2º

– O descumprimento dos limites de que trata este decreto obriga o Poder Executivo a reduzir, anualmente, despesas discricionárias, de modo a retornar as despesas ao limite, até o final do exercício de apuração. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.914, de 11/10/2024.)

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 14/10/2024.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.886 de 28 de agosto de 2024