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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.884 de 26 de agosto de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 94/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O âmbito de aplicação 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 21. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). ."

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.884 de 26 de agosto de 2024