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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.871 de 30 de julho de 2024

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Art. 2º

– A determinação do prazo final de eficácia dos regimes especiais de que trata o art. 1º não afasta as hipóteses de alteração, revogação ou cassação de regime especial, conforme o art. 61 e seguintes do RPTA, nem a hipótese de redução dos benefícios fiscais concedidos, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.