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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024

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Art. 2º

– Compete ao FMCBH:

I

fomentar o fortalecimento político e institucional dos CBHs do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH-MG de forma descentralizada, integrada e participativa;

II

organizar e realizar o encontro bienal de CBHs do Estado para disseminar boas práticas e as ações implementadas na gestão de recursos hídricos;

III

facilitar a interlocução dos CBHs do Estado com os órgãos e as instituições estaduais, regionais e federais;

IV

opinar, sob demanda dos entes do SEGRH-MG, sobre políticas públicas de recursos hídricos;

V

divulgar informações gerais e de fontes de financiamento de projetos em recursos hídricos, assim como disseminar conhecimento técnico;

VI

propor aos órgãos e às entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema iniciativas relacionadas à política e gestão de recursos hídricos no SEGRH-MG.