Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao FMCBH:
I
fomentar o fortalecimento político e institucional dos CBHs do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH-MG de forma descentralizada, integrada e participativa;
II
organizar e realizar o encontro bienal de CBHs do Estado para disseminar boas práticas e as ações implementadas na gestão de recursos hídricos;
III
facilitar a interlocução dos CBHs do Estado com os órgãos e as instituições estaduais, regionais e federais;
IV
opinar, sob demanda dos entes do SEGRH-MG, sobre políticas públicas de recursos hídricos;
V
divulgar informações gerais e de fontes de financiamento de projetos em recursos hídricos, assim como disseminar conhecimento técnico;
VI
propor aos órgãos e às entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema iniciativas relacionadas à política e gestão de recursos hídricos no SEGRH-MG.