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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024

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Art. 15

– O membro do FMCBH submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.