Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O membro do FMCBH submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.