JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Os encontros bienais de CBHs do Estado serão realizados pelo FMCBH com o apoio dos órgãos e das entidades do Sisema.

Parágrafo único

– O custeio dos encontros bienais de que trata o caput será efetuado pelos CBHs do Estado, sem prejuízo de custeio adicional por entes do SEGRH-MG, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e entidades componentes dos referidos CBHs.