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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024

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Art. 10

– A Coordenação Colegiada do FMCBH é a instância consultiva e de apoio à Coordenação Executiva na resolução de demandas regionais apresentadas.

§ 1º

– A Coordenação Colegiada do FMCBH será composta pelos membros da Coordenação Executiva, que representarão suas respectivas UEGs, e por um representante de cada uma das demais UEGs, eleitos entre os seus membros titulares.

§ 2º

– Para concorrer ao mandato na Coordenação Colegiada, o representante que não for membro da Coordenação Executiva deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado.

§ 3º

– O mandato de todos os membros da Coordenação Colegiada será de 2 anos, permitindo-se uma recondução.

§ 4º

– Os mandatos na Coordenação Colegiada são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado.