Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.869 de 29 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Coordenação Colegiada do FMCBH é a instância consultiva e de apoio à Coordenação Executiva na resolução de demandas regionais apresentadas.
§ 1º
– A Coordenação Colegiada do FMCBH será composta pelos membros da Coordenação Executiva, que representarão suas respectivas UEGs, e por um representante de cada uma das demais UEGs, eleitos entre os seus membros titulares.
§ 2º
– Para concorrer ao mandato na Coordenação Colegiada, o representante que não for membro da Coordenação Executiva deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado.
§ 3º
– O mandato de todos os membros da Coordenação Colegiada será de 2 anos, permitindo-se uma recondução.
§ 4º
– Os mandatos na Coordenação Colegiada são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado.