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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.847 de 25 de junho de 2024

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Art. 1º

– O inciso I do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) I – fornecer selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.847 /2024