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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.847 de 25 de junho de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso I do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) I – fornecer selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.847 de 25 de junho de 2024