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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.845 de 21 de junho de 2024

Altera o Decreto nº 48.791, de 27 de março de 2024, que suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 3º do Decreto nº 48.791, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2024.".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.845 de 21 de junho de 2024