Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.836 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Fazenda realizará estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização de que trata este decreto e para estabelecer o procedimento a ser observado.