Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.836 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica autorizada a redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais:
I
concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II
instituídos conforme a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República:
a
originalmente concedidos na forma da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 1975;
b
reinstituídos na forma da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º
– A redução de incentivos e benefícios a que se refere o caput será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.