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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.829 de 24 de maio de 2024

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Art. 5º

– Compete ao Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância:

I

elaborar o plano estadual para a primeira infância, observada a legislação aplicável;

II

propor ações integradas por meio de programas, projetos e atividades voltados à defesa dos direitos da criança na primeira infância;

III

acompanhar a efetivação das diretrizes de que trata este decreto na formulação e na implementação de políticas públicas para a primeira infância;

IV

propor e apoiar a realização de eventos, projetos de participação social, conferências, campanhas educativa e informativas e demais estratégias de comunicação para atender às diretrizes de que trata este decreto;

V

fomentar a elaboração de planos municipais para a primeira infância;

VI

monitorar a execução do plano estadual para a primeira infância, bem como propor sua revisão, quando necessário.