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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.829 de 24 de maio de 2024

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Art. 3º

– A formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão as seguintes diretrizes:

I

atenção ao interesse superior da criança, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades, desde a gestação, a fim de promover o desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades físicas, mentais e sociais, em condições de liberdade e de dignidade;

II

proteção e promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável;

III

fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

IV

promoção da saúde, da alimentação e da nutrição, da educação infantil, da convivência familiar e comunitária, da assistência social à família da criança, da cultura e do esporte, do brincar e do lazer e da garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;

V

promoção da cultura de proteção e conscientização social acerca do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos e as garantias fundamentais e o melhor interesse da criança;

VI

abordagem participativa, envolvendo a iniciativa privada, a sociedade por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

VII

articulação, interlocução e cooperação interfederativa para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;

VIII

articulação das dimensões ética e humanista da criança, visando ao preparo para o exercício de sua cidadania;

IX

redução da desigualdade no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, assim como o combate à pobreza e a promoção da equidade e da inclusão;

X

respeito à individualidade e ao desenvolvimento das crianças e valorização da diversidade da infância e das diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

XI

proteção contra toda forma de negligência e de violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial;

XII

prevenção de acidentes;

XIII

prevenção à exposição precoce à comunicação mercadológica e às formas de pressão consumista.