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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 9º

– Na IP poderão ser realizadas as diligências, permitidas em lei, necessárias aos esclarecimentos dos fatos sob apuração, notadamente:

I

propor, cautelarmente, à autoridade competente que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;

II

solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III

propor à autoridade competente a solicitação à Advocacia-Geral do Estado – AGE ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, em território nacional ou no exterior;

IV

propor à autoridade competente a requisição do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024