JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A IP é o procedimento não punitivo, de caráter facultativo e preparatório, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de atos que, em tese, se configurem lesivos à Administração Pública, na forma Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º

– Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato, determinar, por meio de despacho, a instauração da IP e a designação de comissão formada por até 3 membros, a qual será responsável pela condução do procedimento.

§ 2º

– Somente poderá ser designado presidente da comissão de que trata o § 1º, o servidor público estável ou o empregado público permanente.

§ 3º

– O prazo para conclusão da IP não excederá 180 dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade competente.

§ 4º

– Nas hipóteses do § 1º do art. 5º, o Controlador-Geral do Estado poderá, em sede preliminar, instaurar a IP.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024