Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos de apuração de danos e prejuízos à Administração Pública estadual resultantes de ato lesivo praticado por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.