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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 77

– O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos de apuração de danos e prejuízos à Administração Pública estadual resultantes de ato lesivo praticado por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024