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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 76

– Os procedimentos mencionados no art. 3º e 4º do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, incluindo as análises preliminares deles decorrentes em andamento, assim como os PARs instaurados até a data de início da vigência deste decreto, serão conduzidos e concluídos no âmbito da CGE.

Parágrafo único

– Os demais procedimentos preliminares pendentes poderão ser devolvidos ao órgão ou entidade interessado ou que tenha comunicado a ocorrência, em tese, da prática de atos lesivos, aplicando-se as disposições previstas neste decreto.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024