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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 75

– Sendo constatado que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade da instauração de PAR, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 16 do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024