Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Sendo constatado que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade da instauração de PAR, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 16 do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.