JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 74

– Constatado que o ato imputado a pessoa jurídica lesou ou possa ter lesado a Administração Pública de outro ente da federação ou estrangeira, a CGE comunicará o fato a autoridade competente ou ao órgão central de controle interno do respectivo ente.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024