Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Constatado que o ato imputado a pessoa jurídica lesou ou possa ter lesado a Administração Pública de outro ente da federação ou estrangeira, a CGE comunicará o fato a autoridade competente ou ao órgão central de controle interno do respectivo ente.