Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 73
– A autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá solicitar à AGE ou, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, à unidade jurídica as medidas judiciais necessárias, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do PAR e do processo judicial.